Lei Complementar 182/2021 – Marco legal das STARTUPS e do EMPREENDEDORISMO INOVADOR e a “sociedade anônima simplificada” – um rápido overview

08/07/2021

Por Christiano Volken Nunes – Gerente Jurídico | Unimed VTRP

A Lei Complementar 182/2021, novidade sancionada neste mês de junho, é uma das mais importantes notícias legislativas dos últimos tempos, com potencial de trazer benefícios econômicos e sociais imensuráveis para o país.

Em uma rápida síntese, pode-se afirmar que a LC 182/2021 tem a intenção de oferecer maior segurança para quem investe, algumas facilitações para quem deseja receber investimento, assim como introduzir importantes possibilidades de inovação no setor público.

Na prática, o chamado “marco legal das startups e do empreendedorismo inovador” traz conceitos e possibilidades que já eram conhecidos no mercado. As ideias consolidadas na lei não são propriamente novas – já ganhavam espaço num terreno de construção entre particulares – mas até então recebiam menos atenção legislativa do que mereciam, especialmente por transitarem num ambiente de negócios em evidente expansão.

Os principais objetivos do marco legal das startups e do empreendedorismo inovador são:

1) fomentar o ambiente de negócios e aumentar a oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador;

2) disciplinar licitação e a contratação de soluções administradoras pela administração pública;

Para fortalecer estes objetivos, a lei reconhece expressamente que o empreendedorismo inovador como um vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, e estabelece o propósito claro de criar um ambiente favorável aos investimentos, com segurança jurídica e liberdade contratual, fomentando parcerias e cooperação público-privadas.

Além de definir o conceito de investidor-anjo (conhecido e regulado no Brasil desde a lei complementar 155/2016), a nova lei também traz a definição de “ambiente regulatório experimental – sandbox regulatório”, conceituando-o como uma autorização temporária para desenvolvimento de modelos de negócios inovadores em áreas de negócios regidas por regulamentação legal.

A ideia de sandbox regulatório tem, em seu escopo, a criação de incentivos para contratação, pela administração pública, de solução inovadoras originadas em startups. Aqui, cabe um comentário: não há dúvidas de que a lei beneficia e fomenta o ambiente de investimentos em inovação no setor privado, mas a principal novidade que está contida na ideia de sandbox regulatório é a chegada do conceito de inovação aberta no setor púbico. Esta possibilidade, se bem compreendida e conduzida, tem potencial de provocar transformações exponenciais em setores tradicionalmente resistentes à inovação.

Ainda na linha de conceituações, o marco legal também define quais empresas podem ser consideradas startups. Pelo conceito da lei, são consideradas startups as organizações empresárias ou societárias, nascentes ou em operação recente, cujo objetivo social seja a inovação aplicada a modelos de negócios.

Objetivamente, podem ser consideradas startups empresas constituídas sob a forma de EIRELI, sociedades empresárias, cooperativas e sociedade simples, que atendam aos seguintes critérios:

1) faturamento não superior a R$ 16 milhões/ano (ou R$ 1,33 milhões/mês, caso não tenha 12 meses de operação);

2) que tenham até 10 anos de inscrição no CNPJ e que tenham a inovação como objeto social descrito em seus atos constitutivos ou, caso não atendam o requisito através do ato constitutivo, que estejam inscritas no regime tributário do INOVA Simples.

Além da definição de conceitos que eram praticados no mercado mas careciam de solidez jurídica, a lei complementar também instrumentaliza modelos de investimento em inovação.

Neste tópico, a principal inovação da lei é a clareza sobre a possibilidade de aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, sem que tal resulte em participação no capital social das startups. Essa realidade, que já era comum em contratos particulares de investimentos, recebe maior proteção a partir do momento que é traduzido em lei, trazendo maior segurança de que o investidor não será, de modo algum, responsabilizado pelos compromissos da startup em que aportou seus recursos.

Quanto a instrumentalização do investimento, a lei exemplifica e conceitua contratos já conhecidos no meio, tais como mútuo conversível, investimento anjo, mas também amplia as possibilidades para contratos com opção de subscrição ou compra, emissão de debêntures conversíveis, estruturação de sociedades em conta de participação e outros.

Notas importantes:

1) ainda haverá regulamentação da CVM sobre a possibilidade de aporte de capital em startups por parte de fundos de investimentos.

2) há sinalização de que empresas que possuem obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão cumprir este dever através de aportes em startups;

Por fim, mas não menos importante, além de todas as novidades já elencadas – a maioria delas encarando o cenário sob a ótica e a favor de quem investe, a LC 182/2021 também se preocupou em “facilitar a vida” de quem empreende.

Neste particular, a LC182/2021 também está sendo chamada de lei da “sociedade anônima simplificada”, pois traz algumas facilidades para o empreendedor que pretenda estruturar sua startup sob a forma de sociedade anônima (S.A.).

A estruturação de uma sociedade empresária sob a forma de S.A. costuma ser muito onerosa, pelas inúmeras exigências legais, especialmente de organização de órgãos societários e custos para manutenção.

Por outro lado, paradoxalmente, a S.A. também representa a melhor forma de captar recursos no mercado, pois permite, por exemplo, a realização de uma prática conhecida como IPO (oferta pública inicial), em bolsas de ações.

Em vista disso, a LC 182/2021 trouxe a possibilidade de dispensa ou modulação da obrigatoriedade de instalação de Conselho Fiscal nas startups concebidas sob a forma de S.A., bem como a dispensa ou modulação da obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, simplificação das publicações legais, entre outros.

Enfim, existem outras questões abordadas na lei e que escapam do objetivo deste overview, as quais estarão no escopo de análises futuras. De qualquer forma, é importante continuar avaliando, interpretando e observando a prática da vigência da lei, que entrará em vigor no início de setembro de 2021, na torcida de que o seu potencial transformador realmente se concretize.

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Categoria: DICAS

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